1 - Os montantes e os limites dos apoios concedidos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área, da classe de regante e dos grupos de culturas irrigadas.
3 - O montante total do apoio em cada grupo de culturas é majorado anualmente em 5 %, quando do volume total consumido, o beneficiário utilize, pelo menos, 10 % de águas para reutilização (ApR), contabilizado em contador exclusivo para esse fim, e seja detentor de uma Licença de Utilização de ApR, emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual.