1 - O montante do apoio previsto na presente subsecção, por hectare, corresponde ao quociente do comprimento do muro de pedra posta expresso em metros, pelos hectares de superfície candidata, multiplicado por 1,25 (euro).
2 - O limite máximo do apoio por hectare é de 1200 (euro).
3 - Para efeitos do n.º 1, as superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes definidas no artigo 45.º são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a fórmula descrita no anexo xii da presente portaria, da qual faz parte integrante.