1 - Os níveis de apoio anual são atribuídos por CN, sendo os mesmos diferenciados em função do nível de risco e de ameaça de cada raça, conforme o anexo XV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os montantes unitários correspondentes ao nível risco e de ameaça de cada raça são os seguintes:
a) Nível de ameaça rara - 250 (euro)/CN;
b) Nível de ameaça em risco - 160 (euro)/CN.
c) Nível de ameaça rara, quando o beneficiário, enquanto comparte, está associado a uma marca de exploração do baldio e as marcas de exploração próprias se situam nos concelhos ou nos concelhos limítrofes desse baldio - 325 €/CN;
d) Nível de ameaça em risco, quando o beneficiário, enquanto comparte, está associado a uma marca de exploração do baldio e as marcas de exploração próprias se situam nos concelhos ou nos concelhos limítrofes desse baldio - 208 €/CN.
3 - Para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, com exceção das raças equina «Sorraia» e asinina «Burro de Miranda», consideram-se apenas aquelas, cujo intervalo entre partos registados no livro genealógico ou cujo intervalo entre a inscrição no livro de adultos e o primeiro parto da mesma raça, seja igual ou inferior a:
a) 36 meses no caso dos equídeos;
b) 24 meses no caso dos bovinos;
c) 18 meses no caso dos ovinos e caprinos;
d) 16 meses no caso dos suínos.
4 - Para efeitos de cálculo do apoio são ainda apoiadas as fêmeas reprodutoras que ainda não se reproduziram e que tenham idade compreendida entre:
a) 18 e 54 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos equídeos;
b) 12 e 36 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos bovinos;
c) 12 e 27 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos ovinos e caprinos;
d) 6 e 24 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos suínos.
5 - São ainda consideradas no Pedido Único (PU) 2023, para efeitos de cálculo do apoio no presente capítulo, as fêmeas que não tenham parido animais da mesma raça, desde que a exploração pecuária possua um macho reprodutor registado no livro genealógico da mesma raça ou tenha aderido a um programa de inseminação artificial da entidade gestora do livro genealógico.
6 - Para os bovinos e os equídeos, no caso dos efetivos reprodutores terem dimensão inferior ou igual a 10 CN, no ano de inscrição das primeiras crias no livro de nascimentos, as fêmeas reprodutoras recebem o dobro do apoio.
7 - Para os suínos, ovinos e caprinos autóctones classificados com o grau de ameaça ‘Rara’, no ano de inscrição das primeiras crias no livro de nascimentos, as fêmeas reprodutoras recebem o dobro do apoio.
8 - Para efeitos do apoio previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2, são consideradas as raças em função do nível de risco e de ameaça das espécies bovina, ovina, caprina e equídea constantes do anexo xv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
9 - Para efeitos de verificação do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2, considera-se o disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
10 - Em situação de epizootia reconhecida pela autoridade nacional competente, os intervalos previstos no n.º 3 são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura e pescas.