1 - Ao montante do apoio ao rendimento base do agricultor que exceda 100.000 (euro) num dado ano civil, é aplicada uma redução de 50 % sobre o montante.
2 - Para efeitos de determinação do montante de apoio ao rendimento base, sobre o qual é aplicada a redução referida no número anterior, é subtraído o montante correspondente:
a) Aos salários de mão-de-obra permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente incorridos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego;
b) Ao custo equivalente da mão-de-obra regular e não assalariada ligada a uma atividade agrícola exercida por pessoas que trabalham na exploração, mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas mediante o resultado económico da exploração agrícola;
c) Aos custos de contratação declarados pelo agricultor, relativos a mão-de-obra, desde que ligados a uma atividade agrícola.
3 - Para efeitos da determinação do montante previsto na alínea a) do número anterior, o agricultor deve submeter ao IFAP, I. P., até ao termo do prazo de apresentação do PU:
a) Declaração que contenha informação sobre os salários relativos à mão-de-obra permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente incorridos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego, ou;
b) Em casos de força maior ou circunstância excecional, que impossibilite a submissão dos elementos previstos na alínea anterior, solicitação da aplicação da modalidade de custos normalizados assentes na última informação relativa ao custo médio do trabalho agrícola assalariado por UTA (Unidade de Trabalho Ano) das Contas Económicas da Agricultura do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), devendo, para o efeito, submeter ao IFAP, I. P., declaração com o número de UTA utilizados no ano civil anterior.
4 - Para efeitos da determinação do montante previsto na alínea b) do n.º 2, o agricultor deve submeter ao IFAP, I. P., até ao termo do prazo de apresentação do PU, declaração com o número de UTA utilizados no ano civil anterior, sendo utilizado o custo normalizado assente na última informação relativa ao custo médio do trabalho agrícola assalariado por UTA das Contas Económicas da Agricultura do INE, I. P.
5 - Para efeitos da determinação do montante previsto na alínea c) do n.º 2, o agricultor deve submeter ao IFAP, I. P., até ao termo do prazo de apresentação do PU, comprovativo da componente de custos de mão-de-obra relativa aos custos de contratação ligados a uma atividade agrícola.