1 - São atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores que, por força de uma decisão judicial definitiva, com identificação de número de direitos ou aumento de valor de direito ao pagamento, ou de um ato administrativo definitivo do IFAP, I. P., tenham direito a receber direitos ao pagamento.
2 - No caso de uma decisão judicial transitada em julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de impugnação, a atribuição, nesse ano, está condicionada a que a data dessa decisão não seja posterior ao último dia do prazo para a apresentação do PU ao abrigo do apoio ao rendimento base.
3 - No caso da data referida no número anterior ser posterior ao último dia do prazo para apresentação do PU, o pedido de atribuição de direitos à reserva nacional só pode ser apresentado no ano seguinte.