Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) Adquirir, no âmbito das ações de combate à vespa-velutina, material com base nas orientações previstas no «Manual de Boas Práticas para o Combate à Vespa velutina»;
b) Adquirir armadilhas, no âmbito das ações de prevenção e vigilância, certificando-se que os apicultores associados procedem à respetiva colocação, bem como a monitorização e comunicação ao abrigo da Rede Nacional de Vigilância Ativa integrada na plataforma VigiaVespa.