1 - O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos pelos beneficiários.
2 - O nível de apoio das despesas referidas na alínea a) do artigo 23.º é de 70 %, até ao montante máximo de apoio de € 10 000 por beneficiário.
3 - O nível de apoio das despesas referidas na alínea b) do artigo 23.º é de 100 %, até ao montante máximo de apoio (euro) 10.000 por beneficiário.