1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção:
a) As OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) As associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
c) O apicultor, membro de uma associação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que:
i) Detenha número de apicultor;
ii) Detenha um número de colmeias igual ou superior a 750 declaradas conforme o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
2 - Não podem beneficiar dos apoios previstos na intervenção prevista na presente secção, as entidades referidas no número anterior que efetuem, elas próprias, a prestação de serviços relativos às operações de transporte de colmeias na transumância.