1 - O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
2 - O nível do apoio é de 50 % das despesas elegíveis, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, de acordo com as necessidades de ajustamento que venham a ser identificadas, nos termos do artigo 60.º, face à disponibilidade orçamental.
3 - O limite máximo de apoio é de:
a) € 10 000 por beneficiário, no caso dos beneficiários previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º;
b) € 5 000 por beneficiário, no caso dos beneficiários previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º