Podem ser beneficiários do apoio previsto na presente portaria, as seguintes entidades:
a) Associações e organizações profissionais do setor do vinho;
b) Empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacionadas com o setor do vinho;
c) Organizações interprofissionais do setor do vinho;
d) Organizações de produtores reconhecidas no setor do vinho;
e) Organismos públicos diretamente relacionados com o setor do vinho, nos termos da regulamentação europeia aplicável.