1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, os beneficiários que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estarem legalmente constituídos e terem sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente, a inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), ou na entidade competente das regiões autónomas;
c) Não terem dívidas constituídas a favor do IVV, I. P. ou a entidade competente das regiões autónomas;
d) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
e) Terem um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido.