1 - O pagamento por vaca em aleitamento é concedido ao beneficiário, em função do efetivo elegível de vacas em aleitamento que cumpram as seguintes condições:
a) Sejam identificadas e registadas no SNIRA;
b) Sejam detidas na exploração durante o período de retenção, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Tenham parido nos últimos 18 meses;
d) Sejam de raça de vocação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne.
2 - São ainda elegíveis as novilhas, até ao limite de 20 % do número de animais elegíveis ao pagamento, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis, em que apenas um dos animais elegíveis pode ser novilha.
3 - Não são elegíveis as vacas em aleitamento que pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - Em situação declarada de seca severa ou extrema, são elegíveis as novilhas, até ao limite de 40 % do número de animais elegíveis ao pagamento, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis, em que apenas um dos animais elegíveis pode ser novilha.
5 - Com efeitos no ano seguinte ao da declaração de seca severa ou extrema, são elegíveis as fêmeas que tenham parido nos últimos 24 meses.