O pagamento ao arroz é concedido ao beneficiário que cumpra, nas subparcelas candidatas, as seguintes condições:
a) Candidate uma superfície mínima elegível de 0,5 hectares, semeada ou plantada com arroz na sua totalidade, situada em subparcelas sistematizadas especificamente para esta cultura, nas quais seja utilizado o alagamento como método exclusivo de irrigação;
b) Detenha uma superfície elegível semeada ou plantada com arroz até ao dia 30 de junho do ano correspondente ao PU e a mantenha, pelo menos, até ao início do estádio de grão leitoso em condições normais de desenvolvimento.