1 - As candidaturas podem ser individuais ou conjuntas.
2 - Considera-se candidatura individual a apresentada por viticultor, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
3 - Considera-se candidatura conjunta a apresentada por uma pluralidade de viticultores, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
a) Grupo de três ou mais viticultores, cujos projetos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total a reestruturar;
b) Entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em representação dos viticultores e projetos de interesse nacional devidamente reconhecido;
c) Agrupada, apresentada por cinco ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 hectares e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DO ou IG.
4 - O limiar fixado na alínea c) do número anterior é igual ou superior a 10 hectares, mantendo-se as restantes condições aplicáveis:
a) No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção 'B.3.3 - Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)';
b) No caso das candidaturas agrupadas apresentadas no âmbito da intervenção 'B.3.4 - Reestruturação e conversão de vinhas', em que a produção seja fornecida a uma adega cooperativa do setor vitivinícola.