Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) «Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha e retirada do material vegetativo e do sistema de suporte;
b) 'Área de vinha', a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores, sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades decorrentes da aplicação do conceito de parcela de vinha estabelecidas no Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor;
c) «Autorização de replantação elegível», a autorização de replantação resultante do arranque de uma vinha em produção;
d) «Campanha vitivinícola», o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte;
e) «Exercício financeiro», o período que começa em 16 de outubro de cada ano e termina em 15 de outubro do ano seguinte;
f) «Exploração vitícola», a unidade técnico-económica submetida a uma gestão única, que utiliza os mesmos meios de produção, estando localizada num lugar determinado e identificável, que se encontre no território do continente;
g) «Início de execução do investimento», o momento em que iniciam as operações, que pode ser o arranque das videiras ou as operações de mobilização do solo, dependendo das ações incluídas na candidatura, arranque e plantação da vinha ou só plantação da vinha;
h) «Instalação da vinha», conjunto de ações que compreende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, e em situações especiais, garfos autorizados pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), após parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, e a instalação do sistema de suporte;
i) 'Parcela', a área delimitada geograficamente com uma identificação única, conforme registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades do conceito estabelecidas no Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor;
j) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns ou confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;
k) «Plantação», a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mãe de garfos;
l) «Plantação irregular», a plantação realizada sem um direito ou autorização de plantação correspondente;
m) «Potencial de produção», o somatório das autorizações do próprio e da área das parcelas exploradas pelo candidato, quer sejam pertencentes ao mesmo, quer a outros titulares;
n) «Reenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a variedade;
o) «Renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo de vida natural», a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura;
p) «Sobreenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com o objetivo de alterar a variedade;
q) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação do solo existente numa mesma parcela, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com essa parcela;
r) «Vinha estreme», a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare;
s) «Vinhas históricas», vinhas que não tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural e cuja presença é reportada numa determinada área ou parcela antes da replantação aquando da filoxera, ou vinhas cujo cultivo visa suplantar constrangimentos ao ambiente físico e climático local com fortes ligações com os sistemas sociais e económicos regionais;
t) «Sistema de suporte», a estrutura fixa de sustentação da vegetação, constituída por esteios e arames, em número variável, de acordo com o sistema de condução utilizado.