1 - São elegíveis os investimentos iniciados a partir de 60 dias após o encerramento do prazo de receção das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P., nos termos definidos em OTE, emitida, conjuntamente, pelo IFAP, I. P. e IVV, I. P.
2 - O regime de apoio previsto na presente portaria abrange os seguintes investimentos elegíveis:
a) Reconversão varietal efetuada:
i) Por replantação;
ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas ou talhões estremes;
b) Relocalização de vinhas, efetuada por replantação noutro local;
c) Melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada através da:
i) Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução;
ii) Melhoria das infraestruturas fundiárias, que compreende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e construção de muros de suporte.
3 - O regime de apoio previsto na presente portaria não abrange os seguintes investimentos:
a) Autorizações de novas plantações, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual;
b) Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;
c) Reconversão de vinhas abandonadas;
d) Gestão corrente da vinha.
4 - Não são admitidas candidaturas que apresentem investimentos sobrepostos com candidaturas aprovadas e não executadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola (PNASV) 2019-2023, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas, autorizadas pelo IVV, I. P.