1 - Os pagamentos das ajudas, pelo IFAP, I. P., é efetuado de acordo com as regras específicas das correspondentes fontes de financiamento e nos prazos fixados nos respetivos regimes jurídicos.
2 - Os pagamentos referidos no número anterior são efetuados por transferência bancária para o número de conta indicado pelo respetivo beneficiário no formulário IB, após:
a) Verificação dos requisitos de elegibilidade do benefício em causa, nos termos da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Disponibilidade orçamental da fonte de financiamento ou, no caso de medidas de apoio cofinanciadas, de todas as fontes de financiamento.
3 - Sem prejuízo da legislação da União Europeia ou nacional aplicável a cada Fundo, não são efetuados quaisquer pagamentos a partir da data de encerramento do respetivo período de programação ou da respetiva campanha, salvo nos casos devidamente justificados e de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito.
4 - Os pagamentos referidos no n.º 2 podem ser efetuados para conta de entidade distinta do beneficiário, sempre que os regimes específicos da ajuda o prevejam
5 - Os pagamentos e os adiantamentos das ajudas e das intervenções incluídas no PU são efetuados pelo IFAP, I. P., no período definido no n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
6 - (Revogado.)