1 - Para efeitos de atribuição de ajudas e outras subvenções às áreas de baldio são consideradas as superfícies de pastoreio comunitário de carácter tradicional por animais das espécies bovina, caprina, ovina e equídea.
2 - As subparcelas de prática local de pastoreio em baldio são elegíveis para os beneficiários, enquanto compartes do baldio, quando os beneficiários:
a) Detenham marca de exploração localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio;
b) Estejam associados à marca de exploração do baldio e sejam residentes nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio.
3 - Para a identificação do gestor do baldio no IB devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) (Revogada).
b) (Revogada).
c) O caderno de recenseamento com a constituição da assembleia de compartes;
d) A ata que designa o conselho diretivo.
4 - O gestor do baldio está obrigado a:
a) Elaborar, assinar e submeter anualmente no iSIP, uma relação de compartes com a identificação dos mesmos e a distribuição, por comparte, das áreas efetivamente pastoreadas, em conformidade com as práticas locais de utilização destas áreas, não sendo elegíveis as superfícies de prados e pastagens permanentes - prática local quando o encabeçamento for inferior a 0,2 CN por hectare;
b) Atualizar anualmente, até à data de início do período definido para a apresentação do pedido único (PU), a lista de compartes no SNIRA, de acordo com a relação prevista na alínea anterior.
5 - (Revogado.)
6 - Para o cálculo do encabeçamento previsto na alínea a) do n.º 4, considera-se o efetivo pecuário do próprio de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos detidos nas marcas de exploração localizadas nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio.
7 - Para efeitos do número anterior, no caso dos equídeos, apenas são consideradas as raças autóctones ‘Burro de Miranda’ e ‘Garrana’, identificadas no anexo xv da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que dela faz parte integrante