1 - Os pedidos ou os beneficiários considerados inadmissíveis para pagamento aquando da apresentação do pedido ou na sequência de controlos administrativos ou das verificações no local não devem fazer parte da população de controlo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 37.º a seleção da amostra deve assegurar que:
a) Entre 20 % e 25 % da população de controlo relativa aos apoios referidos nos artigos 21.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º, 50.º, 55.º, 58.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, são selecionados aleatoriamente;
b) A restante amostra de controlo incide sobre os apoios referidos nos artigos 31.º, 32.º, no que se refere à forma de pagamento por animal, 36.º, 50.º, 55.º, 58.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, é selecionada com base numa análise de risco.
3 - A eficácia da análise de risco deve ser avaliada e atualizada anualmente, do seguinte modo:
a) Determinando a pertinência de cada fator de risco;
b) Comparando os resultados da amostra baseada no risco e da amostra selecionada aleatoriamente;
c) Tendo em conta a situação específica e, se for caso disso, a evolução dos fatores de risco relevantes;
d) Tendo em conta a natureza do incumprimento que determina um aumento da taxa de controlo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)