1 - O montante unitário de apoio é estimado para cada intervenção, ou grupo de pagamento, atendendo à dotação financeira indicativa programada e às realizações conexas das candidaturas.
2 - O montante unitário de apoio respeita os montantes unitários mínimos e máximos, sendo possível proceder a ajustamentos nas dotações financeiras, quando necessário.
3 - A maximização da execução da dotação atribuída às tipologias relativas à intervenção «Apoio associado» implica, quando necessário, o aumento dos montantes unitários e das dotações financeiras destas tipologias, respeitando os montantes unitários máximos.
4 - O procedimento previsto nos números anteriores não pode prejudicar o disposto nos artigos 96.º a 98.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
5 - Os ajustamentos referidos nos n.os 2 a 4 devem manter as relações de grandeza entre os valores dos apoios dos escalões de pagamento, no âmbito de cada grupo de pagamento e, sempre que possível, as relações de grandeza entre valores dos apoios dos grupos de pagamento, no âmbito de cada intervenção.
6 - O referido nos números anteriores não é aplicável à interven