A Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC Portugal, sem prejuízo do respeito pelos princípios previstos no artigo 2.º, pode adotar um procedimento distinto do referido nos artigos 3.º e 4.º, a fim de atender a situações específicas e excecionais, designadamente as seguintes:
a) Quando a estimativa do montante de apoio unitário médio da intervenção «Apoio ao rendimento base» resulta num pagamento unitário médio situado fora do intervalo dos montantes unitários mínimos e máximos previstos, podendo ser ajustados nas intervenções «Pagamento aos pequenos agricultores» ou «Apoio redistributivo complementar»;
b) Quando os montantes de apoio unitários coloquem em causa as metas dos indicadores de resultado do PEPAC Portugal;
c) Quando se verificam ultrapassagens dos montantes de apoio unitários superiores a