1 - Consideram-se os seguintes elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola por força da norma da BCAA 8.2. da BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem:
a) «Arvoredo de interesse público», as árvores isoladas ou os conjuntos arbóreos classificados ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho;
b) «Árvores em linha», conjuntos arbóreos com exceção das culturas permanentes, que se apresentam dispostos de forma linear, com uma dimensão igual ou superior a 25 metros lineares;
c) «Bosquete», formação vegetal com área mínima de 0,01 ha e máxima de 0,5 ha, dominada por espécies arbóreas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;
d) Elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e explorados para a orizicultura:
i) «Caminhos rurais ou agrícolas em subparcelas exploradas para a orizicultura», via de comunicação com mais de dois metros de largura, que não fazem parte da rede viária, e que permitam acesso a subparcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura;
ii) «Maracha ou cômoro», forma de armação do terreno, com muretes de terra, com uma largura mínima de dois metros e máxima de oito metros, que delimitam as subparcelas sujeitas a rega por submersão;
iii) «Valas de drenagem em subparcelas exploradas para a orizicultura», estruturas da rede de drenagem que asseguram o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície tornando a subparcela menos apta para o cultivo, com uma largura mínima de dois metros e máxima de oito metros, e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;
iv) «Valas de rega em subparcelas exploradas para a orizicultura», estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água à subparcela a regar, com uma largura mínima de dois metros e máxima de oito metros, e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;
e) «Galeria ripícola», formação linear de espécies lenhosas arbóreas associadas às margens de um curso de água, podendo coexistir com espécies lenhosas arbustivas, com uma largura mínima de dois metros e máxima de 12 metros e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;
f) «Lagoas e charcas», escavação em terreno feito com o objetivo de captação e gestão de águas para fins agrícolas, sem revestimento, com uma área mínima de 0,01 ha e máxima de 0,5 ha, estabelecida de acordo com o nível de pleno de armazenamento;
g) «Muro de pedra posta de suporte a socalcos», estrutura artificial de pedra posta que tem como função suportar os socalcos, ligando dois locais de cotas diferentes, impedindo o desmoronamento do solo;
h) «Património cultural e arqueológico», todos os vestígios e bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, identificado no Sistema de Informação Endovélico (DGPC);
i) «Talude», volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo.
2 - Em derrogação da alínea e) do número anterior, a largura máxima é de 24 metros, quando não seja possível identificar o curso de água, por este se encontrar coberto pelas copas da vegetação associada à galeria ripícola, sendo contabilizada pelo limite exterior definido pela galeria ripícola.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea b), nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) e alínea e) do n.º 1, são contabilizados, ao nível da exploração, os metros lineares que estejam integrados nas árvores em linha, valas de rega e drenagem e na galeria ripícola, respetivamente.
4 - Consideram-se os seguintes elementos lineares ou de paisagem, a integrar na área útil da subparcela, para efeitos do hectare elegível, desde que tais elementos não ocupem mais de 50 % da área útil da parcela, e não prejudiquem significativamente o desempenho da atividade agrícola:
a) «Árvore isolada», árvore inserida em subparcela de terra arável com mais de oito metros de diâmetro de copa e uma distância mínima de 30 metros a outras árvores;
b) «Caminho agrícola», caminho necessário ao desenvolvimento da atividade agrícola, dentro da exploração agrícola, incluindo os caminhos de pé posto e os que tenham sido criados pela passagem dos animais, com largura inferior ou igual a dois metros;
c) «Linha de água», curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica, com largura inferior ou igual a dois metros, ou inferior a oito metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;
d) «Sebe», vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de subparcelas, de proteção contra o vento, a geada e a erosão do solo, com largura inferior ou igual a dois metros, ou inferior a 12 metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;
e) «Outros muros de pedra posta», estrutura artificial de pedra posta que tem como função a delimitação de parcelas com largura inferior ou igual a dois metros, ou inferior a seis metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;
f) «Vala de drenagem sem revestimento», estrutura da rede de drenagem que assegura o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície, tornando a parcela menos apta para o cultivo e que não façam parte dos elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura com largura superior a dois metros e inferior a oito metros;
g) «Vala de rega sem revestimento», estrutura permanente da rede de rega que assegura o transporte e a distribuição da água até à parcela a regar e que não faça parte dos elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, com largura superior a dois metros e inferior a oito metros.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são incluídas em ‘Árvores em linha’ as vinhas em sistema de enforcado.