Artigo 21.º
Encabeçamento máximo
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 31/05/2016. Ver a versão consolidada
De modo a permitir a adaptação ao limite de encabeçamento máximo, por se tratar de uma raça de pastoreio itinerante, no ano de 2015, o compromisso previsto na alínea b) do artigo 10.º não é aplicável à raça Serrana, da espécie caprina.