1 - A identificação e demarcação das áreas florestais sensíveis, integrando em termos de perigosidade de incêndio elevada e muito elevada, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consta da Carta Síntese e da Carta das Áreas Florestais Sensíveis que acompanha o Documento Estratégico.
2 - As intervenções nas áreas florestais sensíveis devem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E, que integra o relatório do PROF do Centro Interior, especificamente para estes espaços e que se encontram referenciadas no Anexo I.