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Artigo 12.ºJúri das extracções

Vigente desde: 21/03/2013
1 -Compete ao júri das extracções, no que se refere à Lotaria Instantânea:
a)Verificar a conformidade dos ficheiros informáticos de cada jogo com o respectivo plano de emissão e prémios, previamente aprovados nos termos regulamentares;
b)Superintender e fiscalizar, nos jogos que assim o prevejam, os sorteios de prémios incluídos nos respectivos planos e que não sejam de atribuição imediata, bem como decidir sobre dúvidas que sejam suscitadas durante a sua realização;
c)Fiscalizar os sorteios adicionais dos jogos abrangidos pelo presente Regulamento nos termos do n.º 3 do artigo 1.º
2 -Dos actos do júri das extracções é lavrada acta assinada pelos seus membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/03/2013