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Artigo 6.ºDos prémios

AlteradoVersão 5Vigente desde: 29/12/2025
1 -A importância destinada a prémios, em cada emissão, não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % do capital emitido.
2 -No verso do bilhete físico consta, obrigatoriamente, a percentagem para prémios, definida dentro dos limites estabelecidos no número anterior, e o plano de prémios.
3 -O plano de prémios define as quantidades e os valores dos prémios existentes em cada emissão de bilhetes de um jogo.
4 -O prémio ou prémios que os jogadores podem receber estão expressamente indicados no bilhete.
5 -O prémio ou prémios que os jogadores podem receber são divulgados pelo seu valor ilíquido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2025

Portaria n.º 477/2025/1 - 1.ª Série(29/12/2025)

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Versão 4

Em vigor de 21/03/2013 a 28/12/2025

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Versão 3

Em vigor de 31/08/2009 a 20/03/2013

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Versão 2

Em vigor de 01/09/2001 a 30/08/2009

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Versão 1

Em vigor de 31/05/2001 a 31/08/2001

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