1 - Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
a) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
b) Função geral de produção;
c) Função geral de proteção.
2 - As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Espécies a privilegiar (Grupo I):
i) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster).
b) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
ii) Carvalho-português (Quercus faginea);
iii) Castanheiro (Castanea sativa);
iv) Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
v) Choupos (Populus sp.);
vi) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
vii) Freixo (Fraxinus angustifolia);
viii) Nogueira (Juglans regia);
ix) Nogueira-preta (Juglans nigra);
x) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
xi) Sobreiro (Quercus suber).