1 - A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar mais de duas canas ou linhas.
2 - As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.
3 - Do pôr ao nascer do Sol, a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações.
4 - A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo i).
5 - É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de competições de pesca desportiva.
6 - É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo i da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
7 - A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.