A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de competição de pesca desportiva, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.