1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;
b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: cana de pesca, linha de mão, nassa para camarão (camaroeira) e sertela (remolhão ou minhoqueiro);
d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra arte já calada;
e) As redes não podem ser caladas de forma a obstruir mais de metade dos esteiros ou canais da ria;
f) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
g) Não é permitido bater nas águas (
«batuques»
),
«valar águas»
,
«socar»
, lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;
h) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
i) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
j) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento das espécies;
l) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
m) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação dentro de água de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como barragens, paliçadas ou outros obstáculos;
n) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;
o) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.
2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) No canal principal de navegação, no canal de acesso ao novo porto de pesca e no canal das Barcas (doca de serviços), apenas para artes de rede;
2) Em frente do Cais Industrial;
3) Na área interior do novo porto comercial;
4) No canal da baía de São Jacinto;
5) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 100 m da linha da praia ou de local como tal demarcado.
3 - No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá, desses factos, ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.