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Artigo 2.ºZona de aplicação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1990
1 -A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Mondego, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até ao limite da jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz.
2 -A zona, para efeitos do presente Regulamento, engloba duas áreas de exercício da pesca.
a)Área 1 - no rio Mondego (braço norte ou braço principal), entre a ponte e o alinhamento dos molhes exteriores da entrada do porto e, no rio Lavos (braços sul), desde a Ponte dos Arcos para jusante até à confluência com o rio Mondego, incluindo as Docas de Recreio e Serviços dos Bacalhoeiros e de Cochim;
b)Área 2 - as restantes águas da zona, a montante da área 1, que se estendem, no Rio Mondego, até ao paralelo da marca do Pontão e, no rio Lavos, até à sua confluência com o rio Mondego, incluindo afluentes, canais e esteiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/1990

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/07/1990 a 30/08/1990