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Artigo 3.ºClassificação da pesca

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

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