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Artigo 4.ºArtes de pesca autorizadas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/07/1998
1 -A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
a)Na área 1: 1) Aparelhos de anzol fundeados: Espinel, espinhel, trole ou palangre; 2) Redes de tresmalho de deriva: Tresmalho (para a captura de anádromos); 3) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão); 4) Amostra, corrico ou corripo; 5) Cana de pesca e linha de mão;
b)Na área 2: 1) Aparelhos de anzol fundeados: Espinel, espinhel, trole ou palangre; 2) Redes de tresmalho fundeadas: Tresmalho; 3) Estacada para a captura de lampreia; 4) Rede de tresmalho de deriva: Tresmalho (para a captura de anádromos); 5) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão); 6) Berbigoeira, apenas na baixa-mar; 7) Berbigoeiro (para a captura de berbigão); 8) Cana de pesca e linha de mão.
3 -A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 11/07/1998

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/09/1995 a 10/07/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/07/1990 a 04/09/1995