1 -A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
a)Na área 1:
1) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
2) Redes de tresmalho de deriva:
Tresmalho (para a captura de anádromos);
3) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
4) Amostra, corrico ou corripo;
5) Cana de pesca e linha de mão;
b)Na área 2:
1) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
2) Redes de tresmalho fundeadas:
Tresmalho;
3) Estacada para a captura de lampreia;
4) Rede de tresmalho de deriva:
Tresmalho (para a captura de anádromos);
5) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
6) Berbigoeira, apenas na baixa-mar;
7) Berbigoeiro (para a captura de berbigão);
8) Cana de pesca e linha de mão.
3 -A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.