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Portaria n.º 564/90

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Capítulo I - Generalidades

Artigo 2.ºRevogado

Zona de aplicação

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Mondego, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até ao limite da jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz.

Capítulo II - Pesca comercial

Secção I - Artes de pesca

Artigo 4.ºRevogado

Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
a) Na área 1:
1) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
2) Redes de tresmalho de deriva:
Tresmalho (para a captura de anádromos);
3) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
4) Amostra, corrico ou corripo;
5) Cana de pesca e linha de mão;
b) Na área 2:
1) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
2) Redes de tresmalho fundeadas:
Tresmalho;
3) Estacada para a captura de lampreia;
4) Rede de tresmalho de deriva:
Tresmalho (para a captura de anádromos);
5) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
6) Amostra, corrico ou corripo;
7) Berbigoeiro (para a captura de berbigão);
8) Cana de pesca e linha de mão.
3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

Secção II - Exercício da pesca

Secção III - Sinalização e identificação das artes

Capítulo III - Pesca desportiva

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Anexo I - Descrição e características das artes autorizadas

Anexo II - Tamanhos mínimos das espécies