1 - Os direitos podem ser transferidos:
a) Definitivamente, independentemente da alienação de quaisquer hectares elegíveis;
b) Temporariamente, quando acompanhados do arrendamento de igual número de hectares elegíveis e subordinando-se à vigência desse contrato.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, a transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
3 - O número de direitos ao pagamento atribuídos em 2015 aos agricultores que participam no regime da pequena agricultura, bem como a participação no regime da pequena agricultura, não podem ser transferidos, exceto em caso de herança e herança antecipada.
4 - Não é permitida a transferência dos direitos ao pagamento durante o ano civil da respetiva aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
5 - Não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, até ao termo do ano civil seguinte ao da sua aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.