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Artigo 20.ºForma de atribuição do montante do pagamento greening

Vigente desde: 27/02/2015
1 -O pagamento greening previsto no Capítulo 3 do Título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, é concedido anualmente aos agricultores que tenham direitos de RPB e que nos hectares elegíveis cumpram as práticas do pagamento greening.
2 -A atribuição do pagamento referido no número anterior é realizada sob a forma de uma percentagem do valor total dos direitos ao pagamento que o beneficiário tenha ativado em hectares elegíveis, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.

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Em vigor desde 27/02/2015