1 - Para efeitos do cumprimento da prática de superfície de interesse ecológico são designadas como superfícies de interesse ecológico, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as seguintes superfícies:
a) Terras em pousio;
b) Elementos paisagísticos abrangidos pelas normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e pelos requisitos legais de gestão (RLG) no âmbito da condicionalidade, a que refere o Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, constituídos por:
i) Galerias ripícolas localizadas na Rede Natura 2000, abrangidas pelos RLG 2 e 3, que respeitam, respetivamente, à Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens, e à Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem;
ii) Elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura;
iii) Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;
c) Os hectares dedicados a sistemas agroflorestais que recebem ou tenham recebido apoio no âmbito do desenvolvimento rural, nos termos do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro, ou do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
d) Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos programas de desenvolvimento rural previstos nos Regulamentos (CE) n.os 1257/1999, de 17 de maio e 1698/2005, de 20 de setembro, do Conselho, e no Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
e) Com as seguintes culturas fixadoras de azoto, desde que cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, sem prejuízo da legislação aplicável às zonas vulneráveis a nitratos do Continente, onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação:
i) Tremocilha (Lupinus spp.), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp.), feijão-frade (Vigna unguiculata), amendoim (Arachis spp.), grão-de-bico (Cicer spp.), ervilha (Pisum spp.), tremoço (Lupinus spp.), luzerna (Medicago spp.), serradela (Ornithopus spp.), ervilhaca (Vicia spp.), trevo (Trifolium spp.) e soja (Glycine max), incluindo misturas entre estas espécies;
ii) Misturas das espécies referidas na subalínea anterior com outras culturas, desde que estas últimas representem uma percentagem inferior a 50 %;
f) Terras deixadas em pousio para plantas melíferas, ou seja, espécies ricas em pólen e néctar;
g) (Revogada).
2 - Para serem consideradas como superfícies de interesse ecológico em determinado ano, as superfícies identificadas no número anterior têm de ser identificadas no PU desse ano.
3 - Sem prejuízo das obrigações definidas no âmbito da norma BCAA 4 - Cobertura mínima dos solos, a que se refere o anexo iii do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, para serem consideradas superfícies de interesse ecológico, as subparcelas de pousio e as subparcelas de pousio para plantas melíferas não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas e, no caso de pousio para plantas melíferas, não podem, ainda, ser objeto de colheita, no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.
4 - Não colidem com o disposto no número anterior as ações destinadas a estabelecer uma cobertura do solo por coberto vegetal para efeitos de biodiversidade, incluindo a sementeira de misturas de flores silvestres.
5 - Para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico prevista na subalínea iii) da alínea b) e na alínea f) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante do anexo x do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
6 - Não é permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, nas seguintes superfícies de interesse ecológico:
a) Terras em pousio, no período referido no n.º 3;
b) Culturas fixadoras de azoto, desde o início da sementeira até ao final da colheita;
c) Terras deixadas em pousio para plantas melíferas.
7 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, as datas de sementeira e de colheita devem ser inscritas no caderno de campo ou registo atualizado de utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
8 - Não estão abrangidas pelo disposto no n.º 6 as substâncias de base aprovadas a nível comunitário para utilização na proteção fitossanitária das culturas, constantes de lista publicitada no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Veterinária.
9 - São excluídas do pagamento ao prémio por perda de rendimento as subparcelas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo que sejam utilizadas para efeitos de cumprimento da prática de superfície de interesse ecológico.
10 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, a superfície deve ser semeada de forma a assegurar uma cobertura de solo uniforme, em mistura de, pelo menos, quatro espécies de plantas constantes da lista de espécies elegíveis fixada no anexo vi da presente portaria, em que a espécie com menor ocupação deve representar, pelo menos, 10 % do total da área da parcela.
11 - Nas superfícies a que se refere a alínea f) do n.º 1 é permitida a colocação de colmeias.
12 - Nas superfícies consideradas de interesse ecológico em que estejam presentes outras plantas herbáceas que não as plantas constantes da listagem de espécies elegíveis definida no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, as plantas melíferas devem constituir, pelo menos, 80 % do coberto vegetal da parcela.
13 - Os agricultores que identifiquem no Pedido Único terras deixadas em pousio para plantas melíferas como superfícies de interesse ecológico devem conservar em sua posse, durante o respetivo ano civil, os comprovativos de aquisição de sementes de plantas melíferas, isoladas ou em mistura, nomeadamente a fatura de compra discriminada ou o certificado de sementes certificadas.