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Artigo 8.ºProcedimentos nos casos referidos na alínea b) do artigo 6.º

Vigente desde: 27/02/2015
1 -As situações de herança, herança antecipada, alteração de denominação ou estatuto, fusão, cisão e cláusula de transmissão em contrato de compra e venda ou arrendamento, previstas no n.º 4 do artigo anterior, devem ser formalizadas em modelo próprio, no formulário situações de transição, modelo H, disponível no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, acompanhado da documentação exigida.
2 -A apresentação do formulário referido no número anterior é feita junto das entidades intervenientes, Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período de apresentação do PU de 2015.
3 -Os casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo anterior que tenham ocorrido em 2014 e que tenham sido apresentados e validados no âmbito do RPU são considerados válidos para efeitos do regime de pagamento base.
4 -Nos casos referidos no número anterior é dispensado o preenchimento do formulário referido no n.º 1, sendo utilizado, para efeitos de cálculo do número e valor inicial dos seus direitos de pagamento base, o número de hectares da exploração transmitidos na correspondente proporção de direitos de RPU transferidos.
5 -Em caso de discordância entre os hectares calculados nos números anteriores e os hectares da exploração, efetivamente recebidos ou cedidos, deve ser apresentado o formulário modelo H com a distribuição dos hectares da exploração.
6 -Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo anterior, se dos respetivos contratos de compra e venda ou de arrendamento não constar cláusula expressa de transmissão do direito de receber direitos de pagamento base, podem as partes apresentar uma adenda conforme minuta disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

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Em vigor desde 27/02/2015