1 - No âmbito da primeira atribuição, o número de direitos a estabelecer ao agricultor, bem como o cálculo do seu valor são determinados de acordo com as regras fixadas no artigo 7.º e nos artigos 8.º e 9.º do Despacho normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro.
2 - Quando a escritura ou documento particular autenticado de compra e venda, do total ou de parte da exploração, é celebrada entre 15 de maio de 2014 e a última data para a apresentação do pedido de primeira atribuição de direitos, com uma cláusula contratual entre agricultores ativos, nos termos do artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março:
a) O vendedor no PU de 2015 apresenta o pedido de atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláusula, com a identificação do comprador e com o número de hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual;
b) Os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu número e do seu valor unitário, são atribuídos ao vendedor, sendo o número de direitos correspondentes à cláusula, automaticamente transferidos para o comprador;
c) O comprador apresenta o pedido de pagamento no PU de 2015.
3 - Quando o contrato de arrendamento, do total ou de parte da exploração, é celebrado entre 15 de maio de 2014 e a última data para a apresentação do pedido de primeira atribuição de direitos, com uma cláusula contratual entre agricultores ativos, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março:
a) O senhorio no PU de 2015 apresenta o pedido de atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláusula, com a identificação do arrendatário e do número de hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual;
b) Os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu número e do seu valor unitário, são atribuídos ao senhorio, sendo o número de direitos correspondentes à cláusula, automaticamente transferidos para o arrendatário;
c) O arrendatário apresenta o pedido de pagamento no PU de 2015.
4 - Para efeitos do número anterior, com a cessação do contrato de arrendamento da exploração ou parte desta, os hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual e os correspondentes direitos ao pagamento retornam ao senhorio, desde que os direitos não tenham caducado.
5 - No caso dos senhorios que apresentaram PU em 2013 e que possuíam direitos de RPU transferidos temporariamente em 2013, os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu número e do seu valor unitário, são atribuídos ao senhorio da seguinte forma:
a) Para efeitos do cálculo do número e valor dos direitos são considerados o montante de pagamentos e o número de hectares elegíveis em 2014, correspondentes aos direitos de RPU arrendados ao arrendatário;
b) Os direitos ao pagamento calculados nos termos da alínea anterior são atribuídos ao senhorio e automaticamente transferidos para o arrendatário.
6 - O disposto no número anterior só é aplicável aos contratos de arrendamento que terminam antes de 1 de junho de 2019.
7 - Na data de fim dos contratos de arrendamento referidos no número anterior, retornam ao senhorio os hectares elegíveis que acompanhavam a transferência temporária de direitos RPU em 2013, e o número de direitos RPB correspondente ao número de direitos RPU que estavam transferidos temporariamente.
8 - No caso do disposto no n.º 5, se existir concordância escrita dos dois intervenientes, aplica-se o método de cálculo referido no n.º 1.
9 - Para efeitos do estabelecimento do valor dos direitos ao pagamento, caso se verifique que o montante dos pagamentos diretos relativos ao ano de 2014 é inferior a 90 % do montante correspondente ao ano anterior, devido a caso de força maior ou circunstância excecional, o valor unitário inicial é determinado com base no montante recebido pelo agricultor em 2013, em aplicação do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.
10 - A situação referida no número anterior é comunicada por escrito, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, pelo beneficiário, ao IFAP, I. P., até ao último dia para a apresentação do PU de 2015.
11 - Até 1 de abril de 2016 o IFAP, I. P., informa o agricultor do valor e do número definitivo de direitos ao pagamento para cada ano até 2019.