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Artigo 8.ºElegibilidade das despesas

AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/01/2022
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/201, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas com:
a) A recuperação, aquisição e montagem de cais ou estruturas flutuantes;
b) A construção, recuperação e ampliação de cais, rampas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e elementos prefabricados de proteção, bem como a execução de dragagens que constituam parte do investimento;
c) A aquisição e montagem de meios e equipamentos de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, de atracação, de varagem e de alagem das embarcações de pesca;
d) A construção ou adaptação de edifícios ou de instalações desde que não sejam novos portos, novos locais de desembarque nem novas lotas;
e) A aquisição e montagem de equipamentos que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem de produtos da pesca;
f) A ampliação, requalificação e modernização de lotas e de outras estruturas ligadas à primeira venda de produtos da pesca e da aquicultura;
g) A construção e requalificação de armazéns de aprestos, bem como a aquisição de contentores para guardar redes e aprestos de pesca;
h) A implantação de instalações e equipamentos específicos para o controlo higiossanitário e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
i) A aquisição e instalação de meios e equipamentos destinados a garantir as exigências de ordem técnico-funcional, higiossanitária e os regimes de temperatura, de acordo com a natureza do pescado, em toda a cadeia de frio;
j) A Aquisição de sistemas e equipamentos de movimentação interna e de armazenagem paletizada;
k) A aquisição e requalificação de sistema e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;
l) A aquisição de sistemas e equipamentos contra-incêndios, de controlo e segurança, de comunicação, de gestão informatizada e telemáticos;
m) Os meios e equipamentos das redes de água salubre, doce ou salgada, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis, incluindo os dirigidos para a gestão racional da água e para a gestão e valorização da componente energética, contemplando as energias renováveis;
n) Os meios e equipamentos que melhorem as condições de limpeza e ambientais, nomeadamente a recolha, a armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, produzidos pela atividade do sector da pesca, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais ou de estações de tratamento de águas residuais;
o) Os equipamentos e sistemas informáticos destinados aos leilões em lota, ao controlo do pescado e à rastreabilidade;
p) Os contentores isotérmicos para transporte e armazenagem de pescado e de gelo hídrico;
q) A plantação de árvores e arbustos para operações de proteção do ambiente na área do porto e núcleo de pesca;
r) As obras de pavimentação ou de readaptação das redes viárias na zona afeta à área da pesca no porto ou núcleo de pesca;
s) A aquisição de meios de logística para assegurar a transferência de pescado dos locais de desembarque para as lotas, incluindo meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);
t) As auditorias, estudos e projetos técnico-económicos, de impacte ambiental ou de execução, cadernos de encargos e respetivos programas de concurso, referentes às empreitadas a realizar;
u) A fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao empreiteiro e ao promotor;
v) Os custos associados às garantias exigidas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução das operações.
2 - O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a r) do mesmo número.
3 - As despesas com estaleiros de obras não podem ultrapassar 10 % das despesas elegíveis referentes à empreitada.
4 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas t) a v) do n.º 1 não pode ultrapassar 10 % das restantes despesas elegíveis.
5 - São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Construção de novos portos, novos locais de desembarque e novas lotas;
b) Aquisição de equipamento para áreas não inseridas no âmbito do projeto apresentado, material e mobiliário de escritório e telemóveis;
c) Obras provisórias não diretamente ligadas à execução das operações;
d) Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão;
e) Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, com exceção do previsto na alínea q) do n.º 1 e dos casos em que tais intervenções sejam exigidas por autoridade pública, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espetáculos, instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, com exceção do previsto na alínea m) do n.º 1, instalação de imagens de marca e logótipos e de equipamentos de recreio;
f) Equipamentos e sistemas informáticos exclusivamente destinados ao apoio administrativo e contabilístico;
g) De funcionamento ou materiais consumíveis;
h) Encargos financeiros, à exceção dos previstos na alínea v) do n.º 1, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;
i) Relacionadas com o comércio retalhista.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/2022

Portaria n.º 50/2022 - 1.ª Série(20/01/2022)

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Versão 4

Em vigor de 14/01/2020 a 19/01/2022

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Versão 3

Em vigor de 02/02/2017 a 13/01/2020

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Versão 2

Em vigor de 02/09/2016 a 01/02/2017

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Versão 1

Em vigor de 28/03/2016 a 01/09/2016

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