1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:
a)60 %, no caso de a operação ser executada por uma associação enquadrada na alínea b) do artigo 6º;
b)75 %, no caso de a operação ser executada por uma organização de produtores, enquadrada na alínea b) do artigo 6.º;
c)100 %, no caso de:
i)O beneficiário ser um organismo de direito público ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, sempre que a ajuda for concedida para a gestão desses serviços; ou
ii)A operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo enquadrada na alínea b) do artigo 6.º e possuir características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
3 -No caso de a operação ser executada por empresas não abrangidas pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.