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Artigo 3.ºProjectos não admissíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/1998
São excluídos os projectos que:
a) Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;
b) Se destinem ao aumento de produção ou oferta de espécies em que já exista excesso;
c) Impliquem um investimento global inferior a 10000 contos, excepto se respeitarem à aquisição de equipamento, caso em que o limite mínimo é de 2000 contos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1998

Portaria n.º 436/98 - 1.ª Série(27/07/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/1994 a 26/07/1998

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