Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºCritérios de prioridade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/1998
Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de desenvolvimento da aquicultura, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições:
a) Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores;
b) Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial;
c) Visem a construção ou beneficiação de unidades de crescimento e engorda preferencialmente em regime semi-intensivo ou intensivo;
d) Visem a construção de unidades de produção de juvenis;
e) Visem a construção de unidades para a produção de moluscos bivalves;
f) Promovam obras de âmbito infra-estrutural de interesse colectivo, designadamente redes viárias, energéticas e de circulação de água;
g) Reduzam a necessidade de utilização de consumo energético ou optem pela utilização de energias alternativas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1998

Portaria n.º 436/98 - 1.ª Série(27/07/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/1994 a 26/07/1998

Comparar com a versão em vigor