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Artigo 2.ºCondições de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/1998
1 -Podem apresentar candidaturas ao apoio ao desenvolvimento da aquicultura as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam, de acordo com a sua natureza, as seguintes condições:
a)Ter obtido à data da candidatura a autorização de instalação do estabelecimento de culturas marinhas onde pretende efectuar o projecto;
b)Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos.
2 -As candidaturas devem incluir projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais, bem como estudo de viabilidade económica e financeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1998

Portaria n.º 436/98 - 1.ª Série(27/07/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/07/1994 a 26/07/1998

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