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Artigo 2.ºPortos designados para descarga de espécies de profundidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2025
Os portos designados para a descarga de qualquer mistura de produtos da pesca constituídos por espécies de profundidade constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de dezembro, em quantidade superior à estipulada no artigo 7.º e para as capturas efetuadas nas áreas mencionadas no artigo 1.º, ambos daquele Regulamento, são:
a) No Continente: Viana do Castelo, Póvoa do Varzim, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz, Nazaré, Peniche, Sesimbra, Setúbal, Sines, Sagres, Portimão, Olhão e Vila Real de Santo António;
b) Na Região Autónoma da Madeira: Funchal, Caniçal, Porto Moniz, Paul do Mar e Porto Santo;
c) Na Região Autónoma dos Açores:
i) Ilha do Corvo: Porto da Casa;
ii) Ilha das Flores: Lajes das Flores e Santa Cruz;
iii) Ilha do Faial: Horta;
iv) Ilha do Pico: São Roque, Madalena, Santa Cruz das Ribeiras, Calheta de Nesquim; São Caetano, Calhau da Piedade, São Mateus, Lajes do Pico e Santo Amaro;
v) Ilha de São Jorge: Velas, Calheta, Topo e Urzelina;
vi) Ilha Graciosa: Praia da Graciosa, Folga e Santa Cruz;
vii) Ilha Terceira: Praia da Vitória, Porto de Pipas, São Mateus, Biscoitos, Porto Judeu, Vila Nova e Porto Martins;
viii) Ilha de São Miguel: Ponta Delgada, Rabo de Peixe, Lagoa, Vila Franca do Campo, Água de Pau, Ribeira Quente, Mosteiros, Porto Formoso e Maia;
ix) Ilha de Santa Maria: Vila do Porto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/2025

Portaria n.º 337/2025/1 - 1.ª Série(07/10/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2014 a 06/10/2025

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