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Artigo 3.ºDescarga de pescado capturado no âmbito de Organizações Regionais de Gestão das Pescas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/10/2025
1 - Os portos designados para a descarga ou transbordo de atum-rabilho (Thunnus thynnus), capturado na área regulamentar da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), no Atlântico Este e Mediterrâneo, são:
a) No continente: Viana do Castelo, Matosinhos, Figueira da Foz, Peniche, Sesimbra, Sines e Olhão;
b) Na Região Autónoma da Madeira: Funchal, Caniçal, Porto Santo, Porto Moniz e Paul do Mar;
c) Na Região Autónoma dos Açores:
i) Ilha do Corvo: Porto da Casa;
ii) Ilha das Flores: Lajes das Flores;
iii) Ilha do Faial: Horta;
iv) Ilha do Pico: Madalena;
v) Ilha de São Jorge: Velas;
vi) Ilha Graciosa: Praia da Graciosa;
vii) Ilha Terceira: Praia da Vitória;
viii)Ilha de São Miguel: Ponta Delgada, Rabo de Peixe e Vila Franca do Campo;
ix) Ilha de Santa Maria: Vila do Porto.
2 - Os portos designados para a descarga ou transbordo de palmeta (Reinhardtius hippoglossoides) capturada na respetiva área regulamentar da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), são:
a) No Continente: Aveiro;
b) Na Região Autónoma da Madeira: Funchal e Caniçal;
c) Na Região Autónoma dos Açores: Horta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/2025

Portaria n.º 337/2025/1 - 1.ª Série(07/10/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/05/2023 a 06/10/2025

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Versão 1

Em vigor de 07/03/2014 a 24/05/2023

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