Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºEntidades competentes para as notificações prévias

Vigente desde: 07/03/2014
1 -As notificações prévias aplicáveis aos acessos a porto, autorizações de descarga e transbordo são dirigidas às entidades, constantes do Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Os modelos das notificações são divulgados no sítio da Internet das entidades referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2014