1 -A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a Inspeção Regional das Pescas dos Açores (IRPA) e a Direção Regional de Pescas da Madeira (DRPM) podem, caso a caso, designar locais perto do litoral para transbordo de produtos da pesca, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, e no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009.
2 -A designação dos locais perto do litoral para as operações de transbordo só pode ser efetuada desde que estejam garantidas as condições previstas designadamente nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, e dos artigos 20.º e 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e para os seguintes transbordos:
a)Para exportação de produtos da pesca nacionais;
b)Entre navios de pesca registados na União Europeia ou que arvoram pavilhão de um Estado membro.
3 -Sempre que as operações de transbordo previstas na alínea a) do número anterior envolvam navios de pesca de países terceiros como recetores, os responsáveis pelo governo dos referidos navios notificam as entidades competentes nos termos do artigo 5.º
4 -No caso de operações de transbordo referidas na alínea b) do n.º 2, os responsáveis pelo governo dos referidos navios notificam as entidades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, com os elementos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009.