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Artigo 10.ºIndeferimento liminar

Vigente desde: 04/03/2020
1 -São liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:
a)Não estejam corretamente formulados nos termos do artigo anterior;
b)Sejam apresentados fora de prazo;
c)Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d)Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas no presente Regulamento.
2 -O indeferimento liminar nos termos do número anterior é da competência do presidente da ESEC e deve ser fundamentado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/03/2020