1 - A organização da prova de aptidão vocacional específica é da competência de um júri designado pelo presidente da ESEC, ouvido o conselho técnico-científico.
2 - O júri da prova de aptidão vocacional específica será constituído por docentes da área de Música da ESEC, em número mínimo de três elementos, sendo o presidente do júri nomeado pelo presidente da ESEC.
3 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos da prova;
b) Fixar os critérios de avaliação a adotar;
c) Garantir a normal execução das provas.